SUMÁRIO
SUMÁRIO 1
1 TEMA: 1
2 PROBLEMA 2
3 HIPÓTESES 3
4 OBJETIVOS 4
4.1 OBJETIVO GERAL 4
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS 4
5 JUSTIFICATIVA 5
6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 6
6.1 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 6
6.2 PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 9
6.3 GESTÃO AMBIENTAL, EMPRESAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL 10
7 METODOLOGIA 20
REFERÊNCIAS 22
1 TEMA:
A IMPORTÂNCIA DA SUSTENTABILIDADE PARA A LUCRATIVIDADE DAS EMPRESAS
1.1 DELIMITAÇÃO DO TEMA
A sustentabilidade especialmente econômica é um os fatores mais almejados pelas organizações, pois visa o aumento da rentabilidade, com pouco investimento. No entanto, a sustentabilidade, não diz respeito apenas a questões financeiras, mas também ao baixo custo e baixa empregabilidade, aumentando a utilização de recursos naturais e a substituição de alguns desses recursos, por outros que auxiliem não apenas a organização, mas as gerações presentes e futuras, como é o caso das energias renováveis.
Uma empresa condizente com uma economia sustentável preocupa-se não pensa com redução dos custos, aumento da rentabilidade e outros fatores econômicos e financeiros, mas preocupa-se também com o desenvolvimento sustentável do País, utiliza-se de providencias ambienteis e sustentáveis, que auxiliem tanto no crescimento da indústria como no desenvolvimento do próprio País, em prol da atualidade e do futuro.
Pensando na lucratividade que a sustentabilidade pode trazer as organizações, esse estudo será desenvolvido, apresentando a sustentabilidade como uma forma de competitividade empresarial.
2 Problema
A questão da sustentabilidade tem influenciado e, em alguns casos, tem mudado os conceitos do capitalismo e a cultura empresarial, pois no cenário atual, as empresas estão começando a trabalhar com a perspectiva de recursos limitados do planeta, assim tendo que modificar o tradicional modelo “extrair, produzir e descartar”.
Outro ponto relevante dessa questão é a mudança do perfil do consumidor, que hoje é mais exigente com relação aos produtos que serão consumidos: à forma como foi produzido, a idoneidade dos fornecedores e à não exploração da mão-de-obra. Esse conjunto são fatores de impacto direto na reputação da marca, na imagem das companhias e, sobretudo, na forma de produção.
As empresas, por sua vez, estão preocupadas em atender a esse novo conceito para que num futuro próximo a sustentabilidade consiga manter seu nível de competitividade, quando aos olhos de seus clientes ela será uma empresa politicamente correta.
Por essa razão, esse estudo apresenta como pergunta problema “Qual a influência da sustentabilidade na competitividade e lucratividades das empresas nos dias atuais?”
3 HIPÓTESES
Como hipóteses para essa questão, esse estudo apresenta:
(i) a sustentabilidade econômica vai além de uma concepção ideológica, focando principalmente um empreendimento que não seja caro, mas que gere retorno rápido e expressivo. No entanto, para que isso venha se tornar realidade, é importante que a empresa se concentre em medidas estatais ou políticas que sejam consideradas favoráveis para a implantação econômica sustentável.
(ii) a sustentabilidade, entre um grupo socioeconômico, tem como objetivo tornar não somente o futuro mais próspero, mas também alterando alguns fatores da realidade presente.
(iii) a sustentabilidade visa um presente financeiro positivo, mas também estimula considerações financeiras para o futuro, interligando medidas de outras abrangências, como é o caso então, da sustentabilidade ambiental.
(iv) a sustentabilidade é uma base para uma sociedade estável e mais justa e viabiliza o desenvolvimento sustentável, criando oportunidades para melhoramento de setores sociais e ambientais.
4 OBJETIVOS
4.1 OBJETIVO GERAL
Esse estudo apresenta como objetivo geral demonstrar que a sustentabilidade, pode gerar lucratividade e competitividade para as empresas nos dias atuais, destacando como a preocupação sustentável pode gerar sustentabilidade econômica para as empresas.
4.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Para que o objetivo geral desse estudo venha a ser alcançado, os seguintes objetivos específicos deverão ser seguidos:
– Pesquisar sobre o desenvolvimento sustentável no Brasil
– Pesquisar sobre a sustentabilidade econômica
– Demonstrar a influência da sustentabilidade na competitividade da empresa
– Destacar como a preocupação da empresa com o desenvolvimento sustentável pode atrair lucratividade para a organização.
5 JUSTIFICATIVA
Atualmente, o meio ambiente e o desenvolvimento sustável é tema de inúmeros trabalhos acadêmicos, conferências, discussões de melhoramento no País e também, das notícias nos telejornais em todo o mundo.
A preocupação com a natureza e com as catástrofes naturais aumentam a cada dia e juntamente com tudo isso, vemos enormes campos de destruição econômica.
Países de primeiro mundo estão precisando de apoio financeiro para se recuperar de verdadeiras catástrofes provocadas pela fúria da natureza. Chegou a hora do meio ambiente “desabafar” e fazer aquilo que todos nos temíamos, mas nunca nos preocupávamos. “a caça voltou-se contra o caçador”.
Em virtude disso, esse estudo, vem tratar do envolvimento do meio ambiente com o desenvolvimento sustentável e econômico, motivando destacar que as questões ecológicas são mais importantes do que inicialmente se pensava e que são imprescindíveis para o desenvolvimento da empresa e também do País, no entanto, mais do que isso, essa preocupação pode gerar vantagem competitiva e lucratividade se bem aproveitada pela organização.
Por esse motivo torna-se relevante a realização desse estudo. Visto que demonstrará a importância do desenvolvimento sustentável para a sustentabilidade econômica da empresa.
6 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
6.1 DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
A legislação ambiental brasileira apresenta o conceito de desenvolvimento sustentável na lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio ambiente, a qual em seu art. 2º dispõe:
“A Política Nacional do Meio ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana”.
E no art. 4º reitera que “a Política Nacional do Meio ambiente visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.”
Na Constituição Federal de 1988, em seus artigos 170 e 225, descreve-se o conceito de desenvolvimento sustentável, referido pela Lei 6.938/81. Onde, o artigo 170 está inserido no capítulo que se refere à Ordem Econômica e Financeira e o artigo 225, capítulo eferente ao Meio ambiente, porém, ambos estão direcionados ao desenvolvimento econômico e social desde que observada à preservação e defesa do meio ambiente para as gerações presentes e futuras.
Ou seja, a busca do desenvolvimento econômico, social e conjuntamente o desenvolvimento ambiental, juntamente com a defesa e proteção ambiental.
Esses três fatores são especificamente formados pela dignidade da pessoa humana; livre iniciativa; direito de propriedade; direito ao trabalho; à saúde; ao lazer, a educação, enfim aos Direitos Individuais, Coletivos e aos Sociais elencados nos artigos 5º e 6º da Carta Magna.
Fiorillo e Diaféria (1999 p. 31) salientam que o princípio do desenvolvimento sustentável tem por conteúdo a manutenção das bases vitais da produção e reprodução do homem e de suas atividades, garantindo igualmente uma relação satisfatória entre os homens e destes com o seu ambiente, para que as futuras gerações também tenham oportunidade de desfrutar os mesmos recursos que temos hoje à nossa disposição.
Um dos principais mecanismos práticos em respeito ao desenvolvimento sustentável citados na legislação brasileira é o Estudo Prévio de Impacto ambiental, previsto no art. 225, inciso IV, da Constituição Federal de 1988:
“(…) exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;”
O que acontece de fato, é que o instrumento EIa – estudo de impacto ambiental e seu relatório foi abordado anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988, na lei 6.938/81 – Política Nacional de Meio ambiente, no art. 8º, inciso II, quando o legislador cita a competência do CONAMA – Conselho Nacional de Meio ambiente .
Denomina-se EIa, o instrumento preventivo que aborda os possíveis impactos ambientais que podem vir a ocorrer com a instalação e operação de determinado empreendimento potencialmente causador de poluição.
No entanto, esse Impacto ambiental tem sua definição acrescentada na Resolução CONAMA n.º 1, de 23.01.86, sendo:
“(…) qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humana que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais.”
Segundo Silvestre (2009 p. 3) pode-se observar que:
“(…) intrínsecos no conceito de impacto ambiental estão três referências de impacto: a de ordem social: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população e as atividades sociais; a de ordem econômica: a segurança e as atividades econômicas; e a última, ordem de caráter natural: a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais”.
De acordo com Milaré (2001 p. 16), para bem cumprir o básico mencionado na regulamentação supracitada – “a prevenção da danos idade ambiental – se sujeita o EIa a três condicionantes básicos: a transparência administrativa, a consulta aos interessados e a motivação da decisão ambiental” .
6.2 PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O desenvolvimento sustentável, segundo Mello (1997) tem como princípio o:
(…) mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.
Ferreira (1998 p. 143) observa que “os sistemas jurídicos, em suas dimensões (macrossistemas, subsistemas, microssistemas) são informados por princípios que descrevem, em enunciados gerais, o fundamento e a razão de ser do sistema”.
Já Vianna (2002) faz-se perceber a relevância ímpar dos princípios para o Direito. Segundo o autor (2002, p. 1) são eles “autênticos vetores, linhas-diretivas, regras-mestras que orientam o intérprete em sua atividade hermenêutica, ceifando eventuais antagonismos entre as normas jurídicas. Servem, ainda, como importante instrumento na materialização de uma orientação sensata, eficaz e útil à sociedade por ocasião da subsunção do fato à lei”. Vianna (2002, p. 1), no entanto, faz um envolvimento dos princípios do desenvolvimento sustentável com o direito ambiental, conforme segue:
Por este prisma, o denominado Direito ambiental não decepciona. apesar de novo, apresenta principiologia bem definida e já consolidada por abalizada doutrina. Destacam-se os seguintes: princípio da supremacia do bem ambiental, princípio do desenvolvimento sustentável, princípio do poluidor-pagador, princípio da função social e ambiental da propriedade, princípio da cooperação internacional etc. Dentre esses, o princípio do desenvolvimento sustentável ocupa posição de predominância, mormente porque irá, numa escala axiológica, influenciar, complementar e orientar os demais, viabilizando o trato correto, seguro e adequado à temática ambiental.
O autor destaca, no entanto, esse “desenvolvimento” há de ser “sustentável”, vale dizer, deve ser implementado mediante uma visão holística e sistêmica, inserida no complexo indissociável que une homem e natureza, concretizando entre ambos um convívio sóbrio e saudável, ecologicamente equilibrado, propiciando ao homem de hoje e ao de amanhã, uma sadia qualidade de vida.
6.3 GESTÃO AMBIENTAL, EMPRESAS E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Como se sabe a expressão “Desenvolvimento Sustentável” surge no final dos anos 80 como parte dos esforços para responder à chamada crise ambiental, que continuou a persistir apesar dos esforços internacionais delineados na Conferência de Estocolmo em 1972.
Segundo SACHS (2000), de modo geral, o objetivo dos programas de desenvolvimento sustentável deveria ser o do estabelecimento de um aproveitamento racional e ecologicamente sustentável da natureza em benefício das populações locais, levando-as incorporar a preocupação com a conservação da biodiversidade aos seus próprios interesses, como componente de estratégia de desenvolvimento.
No entanto dentro do conceito formulado pela Comissão Mundial Sobre o Meio ambiente e Desenvolvimento, o conceito de desenvolvimento sustentável propõe satisfazer as necessidades e as aspirações humanas tendo como principal objetivo o desenvolvimento.
Já nesse contexto, a CMMAD, concluiu na audiência realizada em maio de 1986, que:
“Devido à falta de comunicação, os grupos de assistência ao meio ambiente, à população e ao desenvolvimento ficaram separados durante muito tempo, o que impediu que tomássemos consciência do nosso interesse comum e de nossa força conjunta. Felizmente, essa falha está sendo sanada. Sabemos agora o que nos une é muito mais importante que o que nos divide. Reconhecemos que a pobreza, a deterioração do meio ambiente e o crescimento populacional estão indissoluvelmente ligados, e que nenhum desses problemas fundamentais pode ser resolvido isoladamente. Venceremos ou fracassaremos juntos. Chegar a uma definição de desenvolvimento sustentável aceita por todos continua sendo um desafio para todos que estão empenhados no processo de desenvolvimento”. (CMMaD 1986)
Segundo Pronk e Haq (1992) apud Calixto (2000), novos modelos de desenvolvimento sustentável devem ser baseados, ao menos em quatro princípios orientadores:
I – as pessoas estão no centro da preocupação. O meio ambiente é vital, mas não é um fim em si mesmo;
II – a utilização e disponibilização das melhores tecnologias ambientais;
III – a utilização de valoração ambiental em todos os processos de tomada de decisão, através da análise econômica; e,
IV – a mobilização e participação de todos os setores da sociedade civil.
Nesse contexto, pode-se observar que a sustentabilidade, esta envolvida com a legislação ambiental, que foi adaptada no Brasil, mediante a busca da sustentabilidade e em preocupação com a qualidade natural do nosso País e do nosso planeta, envolvendo inclusive a água.
Basicamente a adaptação ambiental no Brasil, vem sendo tratada pela Lei 9.605/98 de 12 de fevereiro de 1998, mais especificadamente através do seu artigo 79º a, conforme segue:
Para o cumprimento do disposto nesta Lei, os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização dos estabelecimentos e das atividades suscetíveis de degradarem a qualidade ambiental, ficam autorizados a celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de compromisso com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.163-41, de 23.8.2001) (BRASIL, 2010)
A Medida Provisória 1.710/98, iniciou o tratamento as causas ambientais, consideradas através da adaptação ambiental, e desde então, vem trazendo alguns problemas a legislação brasileira, os quais serão tratados nesse tópico.
Especificamente, a referida medida provisória de 07 de agosto de 1998, foi reeditada em 08 de setembro de 1998, trazendo a discussão a sua inconstitucionalidade, tanto sob os aspectos formais, de desobediência ao processo legislativo constitucional, tendo em vista a falta de urgência para o interesse público quanto aos aspectos materiais, por conter disposições violadoras de direitos e garantias constitucionalmente asseguradas.
Deve tratar ainda seus reflexos nos diferentes ramos do Direito abrangidos pela tutela do meio ambiente constitucionalmente definida, discutindo-se os efeitos sobre a responsabilidade civil, penal e administrativa.
a relevância perante a sua urgência, bastante discutida no Brasil, é esclarecida por Cléve apud Cruz (2009) que diz tratar-se de uma relevância qualificada, que, não se desvincula do pressuposto da urgência. Isso significa que toda matéria que, em razão da urgência em ser regulamentada para atender ao interesse público a que visa e em razão desta finalidade, deve ser tão extraordinariamente relevante que permita o uso da via excepcional da medida provisória.
Cruz (2009) argumenta que não é essa a orientação que tem prevalecido nos últimos governos. Têm-se verificado a edição de medidas provisórias para regular absolutamente tudo, burlando-se os dispositivos constitucionais relativos ao processo legislativo.
a autora continua argumentando que a medida provisória em questão, vem a ser um exemplo disso, porque não é possível considerar que existisse tamanha urgência na sua edição que não pudesse aguardar o normal trâmite do processo legislativo ordinário e o consequente debate amplo acerca de seu ingresso no mundo jurídico (CRUZ, 2009, p. 5)
a autora, critica o ato, explicando que:
(…) ao se analisar o seu objeto, verifica-se que, ao inserir modificação na Lei 9.605/98, tratou de criar um prazo dilatado para aqueles se encontram em desacordo com a legislação ambiental possam tentar se adequar a ela. Ou seja, a norma em apreço tenta criar uma situação especial para determinadas pessoas visando a diferir o cumprimento das normas protetivas do meio ambiente.
Ela diz ainda que, ao contrário do ventilado pelos defensores da Medida Provisória 1.710/98, as exigências ambientais não foram criadas no Direito Positivo Brasileiro pela Lei 9.605/98, objeto da modificação da medida provisória em tela. No plano federal elas existem desde 1981, com a edição da Lei de Política Nacional do Meio ambiente (Lei 6.938/81) e no Estado de São Paulo desde a Lei 997/76. CRUZ, 2009, p. 6).
Isso quer dizer que, mesmo que esse fosse um argumento sustentável, não seria possível admitir que os degradadores do meio ambiente não tivessem sido comunicados sobre a necessidade de se adequarem, de modo, a preservar e zelar pelo meio ambiente, imposição esta, prevista na Constituição Federal e 5 de outubro de 1998, cujas regras são imediatas.
Não havendo, portanto, urgência que permitisse um prazo para que os irregulares ambientalmente se adéquem ás exigências ambientais. Dá-se razão a Cruz (2009) quando argumenta que a quase duas décadas, desde 1981, já foi mais do que suficiente para que os “desavisados” se acautelassem e adequassem as suas atividades em prol a proteção do meio ambiente.
Cruz (2009 p. 6), acrescenta ainda, que “sustentar a urgência de tal norma é, no mínimo, concluir que a proteção de interesses econômicos de duvidoso conteúdo ético releva mais do que a proteção da vida e da saúde da população”.
No entanto, cabe uma análise m relação a inconstitucionalidade material da medida provisória em questão, onde, o art. 225, caput da C. F. estabelece que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem essencial à sadia qualidade de vida. Trata-se, portanto, de direito fundamental, consoante o que dispõe o art. 5o, caput e o seu parágrafo 2º.
O que significa, que qualquer norma que venha a violar os direitos fundamentais, ali mencionados, apenas por esse motivo, tende a ser inconstitucional.
Cruz (2009, p. 6) destaca que “o estabelecimento de prazos para que os poluidores possam continuar a degradar o meio ambiente até se adequarem às exigências legais, continuando, desta forma, a ameaçar o exercício do direito à vida com qualidade, significa uma violação desse direito e, por tal motivo, é flagrantemente inconstitucional”.
O que faz com que concluamos que a referida norma, fere o principio constitucional defendido no art. 170, IV, devido a violação da livre concorrência qu informa a ordem econômica instituída pela Carta de 1988.
a respeito disso Bastos (1998, p. 12) esclarece:
“De tal sorte que é essa atividade concorrente e competitiva dos diversos agentes, que expõem no mercado produtos assemelhados, que leva à otimização dos recursos econômicos e a preços justos, na medida em que, por intermédio da concorrência recíproca evitam-se os lucros arbitrários e os abusos do poder econômico”.
O que ocorre, nesse contexto, é que a referida medida provisória, ao conceder as empresas ambientalmente irregulares um prazo para adequação as normas ambientais (as quais já estão vigentes a muitos anos), passa a gerar um benefício em favor dessas empresas se em equiparadas aquelas que desde o início de suas atividades, cumpriram mediante dispêndio financeiro e humano, as normas requeridas.
Se a analise for mais profunda, em relação a essa “impunidade”, vê-se que as empresas ambientalmente corretas são punidas pelo fato de cumprirem a legislação ambiental, considerando principalmente os gastos necessários para adequação das suas atividades, os quais, por sua vez, tendem a refletir na lucratividade da empresa, devido o forçado encarecimento de seus produtos. Desta forma, fazendo com que estes tornem-se desfavoráveis ao disputarem com aqueles que não tiveram nenhum dispêndio para a adequação à legislação ambiental.
Segundo Cruz (2009, p. 6):
O que a norma em apreço acaba por criar é uma intervenção estatal no sistema econômico às avessas dos postulados constitucionais. ao invés de interferir para assegurar o primado da livre concorrência, cria na verdade um verdadeiro desequilíbrio econômico-financeiro entre aqueles que conformaram suas atividades à legislação ambiental e aqueles que nada fizeram para cumpri-la. Premia os poluidores e sanciona os que cumprem a lei, em flagrante desarmonia com a ordem econômica instituída.
agora se tratando da ordem econômica, nota-se que a Constituição Federal, conforme cita o art. 170, VI, institui como principio a defesa do meio ambiente “o desenvolvimento econômico previsto pela ordem constitucional deve incluir o uso sustentável dos recursos naturais”.
Conforme lembra Cruz (2009, p. 7) a medida provisória n. 1.710/98 foi editada sob o argumento de que se deveria buscar evitar um colapso das atividades econômicas com a imposição imediata de sanções àqueles que descumprissem a legislação protetiva do meio ambiente.
Segundo a autora, partiu-se do pressuposto de que se deve privilegiar a saúde econômica das empresas unicamente sob o prisma monetarista, sem atentar para o fato de que a Carta de 1988 entende o desenvolvimento econômico necessariamente atrelado à defesa do meio ambiente e, mais ainda, ao respeito à dignidade da pessoa humana (princípio fundamental da República – art. 1o, III), que indissocia-se do respeito ao direito à vida com qualidade, nos exatos termos do art. 225, caput. (CRUZ, 2009, p. 7).
Derani (1997, p. 18) esclarece que:
“inexiste proteção constitucional à ordem econômica que sacrifique o meio ambiente. Desenvolvimento econômico do Estado Brasileiro subentende um aquecimento da atividade econômica dentro de uma política de uso sustentável dos recursos naturais objetivando um aumento de qualidade de vida que não se reduz a um aumento do poder de consumo”.
Portanto, mediante tudo que foi exposto, credita-se que a constitucionalidade da medida provisória 1.710/98 não subsiste, Cruz (2009) cita que nem sequer a uma análise superficial, quer sob os aspectos formais, quer sob os aspectos materiais.
Entretanto, conforme mencionado anteriormente, não é apenas nisso, que a referida legislação ambiental brasileira, se analisarmos o parágrafo 3o do artigo 79-a da Lei 9.605/98 nota-se que ‘a protocolização do requerimento para firmar o termo de ajustamento de conduta suspende a aplicação e a execução de sanções administrativas’.
Cruz (2009, p. 7) relembra que “as esferas civil, penal e administrativa não se confundem, antes se complementam”, segundo a autora, “tanto que a responsabilização do agente em qualquer delas não impede que também ocorra nas outras. Do mesmo modo, se não é possível se responsabilizar, por exemplo, no âmbito penal, nada obsta a que se efetive a responsabilidade civil e a administrativa”.
A outra menciona ainda que se considere a norma em apreço constitucional, ela somente terá efeitos quanto à aplicação de sanções administrativas, as quais não poderão incidir enquanto viger o compromisso de ajustamento a que alude. (CRUZ, 2009, p. 7)
É importante, porém, destacara que a Lei 9.605/98, objeto de modificação da M. P. 1.710/98, dispõe sobre ‘as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente’, Cruz (2009) acrescenta que por óbvio motivo não se poderia admitir que medida provisória legislasse sobre matéria penal.
Figueiredo (1998 p. 8) salienta que
“dado seu regime jurídico, dispor sobre algumas matérias. Destaque-se, desde logo, a matéria penal. E por motivos óbvios. atrita, e violentamente, com toda principiologia constitucional, afronta o status libertatis, segundo José Celso de Mello Filho, “Considerações sobre as medidas provisórias”, Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo”.
Considerando então que a medida provisória em comento incide apenas sobre a responsabilização administrativa do poluidor, a análise que se impõe é que todos os danos causados ao meio ambiente em função das atividades poluentes deverão ser reparados, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 225, caput e 14, § 1o da Lei 6.938/81. (CRUZ, 2009, p. 7)
De acordo com Cruz (2009, p. 7-8)
(…) a responsabilidade pelo dano ambiental independe da culpa e fundamenta-se na teoria do risco integral, conforme se depreende dos postulados constitucionais. Decorre da circunstância de que a CF acolheu o princípio do poluidor-pagador como fundamento para a responsabilização do degradador do meio ambiente, conforme o caput do art. 225 da CF. Em nível infraconstitucional é expresso o art. 14, § 1o da Lei 6.938/81 ao prever a responsabilidade civil independente da culpa para condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Mediante esse assunto, Machado (1998, p. 32) esclarece que:
“A atividade poluente acaba sendo uma apropriação pelo poluidor dos direitos de outrem, pois na realidade a emissão poluente representa um confisco do direito de alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranquilidade”.
Conforme cita o art. 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem difuso, ‘de uso comum de todos’.
Nesse contexto, verifica-se que a cada qual, compete a reparação do dano causado, conforme Cruz (2009) independentemente da aferição do elemento subjetivo em virtude simplesmente da relação de causalidade conduta-dano.
a autora mencionada ainda:
Em virtude do mencionado princípio, o poluidor assume o risco de causar dano ao meio ambiente pelo simples desempenho de sua atividade. assim, nem mesmo as tradicionais excludentes da responsabilidade civil, como a força maior e o caso fortuito, elidem o dever de indenizar do poluidor. Somente o rompimento do nexo de causalidade presta-se a impedir a responsabilização, ou seja, somente se ele provar que não praticou o ato degradador ou que sua conduta não poluiu ou agravou a situação de degradação existente é que ele não será responsabilizado. (CRUZ, 2009, p. 8)
Da mesma forma, a licitude da atividade não impede que o degradador seja compelido a reparar o dano causado. O poluidor, ao desempenhar a atividade poluente, assume o risco de assumir todos os ônus daí decorrentes.
De acordo com Cruz (2009 p. 8) considerando que a Lei 6.938/81 não condiciona o conceito de poluição à licitude da atividade (art. 3o) e que impõe a responsabilização dos danos causados pelas condutas poluidoras (art. 14, caput e § 1o), deve-se concluir, sem sombra de dúvidas, que não somente a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e não comporta excludentes de ilicitude (mas tão-somente em relação ao liame causal), mas também independe de ser ou não lícita a atividade.
Dessa forma, explica Cruz (2009) que ainda que se conclua que o termo de ajustamento de conduta referido na M.P. 1.710/98 atue como uma forma de tornar lícitas as condutas ali contempladas, não poderá ser levado a conta de impedir a responsabilidade civil pelos danos ambientais verificados.
agora em relação à responsabilidade penal ambiental, da mesma maneira que em relação à civil, não há nenhum reflexo da medida provisória 1.710/98, por dois motivos, a norma atém-se apenas a incidir sobre a responsabilização administrativa, deixando de fora outras esferas e ainda que não fosse expressa quanto à sua abrangência restrita às sanções administrativas, seria inconstitucional se legislasse sobre matéria penal.
Cruz (2009), menciona que a Lei 6.938/81, art. 3o, III, prevê que não é condição para caracterização da poluição a desconformidade da conduta degradadora com os ditames da lei. antes elenca uma série de circunstâncias nas quais se verifica que somente em último lugar prevê a ilicitude da atividade.
Sobre isso Machado (1998), esclarece que pode haver poluição ainda que se observem os padrões ambientais. a desobediência aos padrões constitui ato poluidor, mas pode ocorrer que, mesmo com a observância dos mesmos, ocorram os danos previstos nas quatro alíneas anteriores, caracterizando-se a poluição.
Sendo assim, mesmo que as emissões estejam dentro dos padrões ambientais e até mesmo autorizadas pelo Poder Público, se comprovados os danos a saúde, caracterizados pela poluição ambiental, haverá a incidência das consequências jurídicas pertinentes.
Com base nesse aspecto, Figueiredo (1998, p. 28), acrescenta:
“No tocante às licenças ambientais, necessário será fazer-se exame mais acurado e reflexão maior. Isto assim deve ser porque, se é verdade que a administração estará diante de condutas também determinadas pela norma, todavia, tais ‘licenças’ serão ainda alvo de certo grau de ‘discricionariedade’, que deverá ser cabalmente motivada. as condições para emanação da ‘licença’ ambiental podem variar com o tempo. Na verdade, a relação jurídica formada será, consoante pensamos, rebus sic stantibus”.
Cruz (2009 p.8 ) explica que o exame da Lei 6.938/81 revela que a licença disciplinada no art. 10 tem natureza jurídica de autorização, tanto que o seu § 1o, fala em pedido de renovação de licença, indicando, assim que se trata de autorização, pois se fosse juridicamente licença, seria ato definitivo, sem necessidades de renovação.
a autora acrescenta ainda que “a circunstância de não ser juridicamente licença e sim mera autorização, muda, radicalmente, o enfoque da questão, pois, como se sabe, a autorização é ato precário e não vinculado, sujeito, sempre, às alterações ditadas pelo interesse público”.
Machado (1998, p. 33) faz seu esclarecimento, utilizando o que consta no art. 170 da Carta Magna que “Dessa forma, razoável é concluir que o sistema de licenciamento ambiental passa a ser feito pelo sistema de autorizações, conforme entendeu o texto constitucional”.
Como principal problema das empresas nos dias atuais está na poluição que as empresas liberam no meio ambiente, é importante que a gestão de recursos e resíduos seja observada nas empresas, de modo que possam obedecer a lei e dar então início a uma nova visão empresarial, em busca da competitividade.
6.4 A COMPETITIVIDADE ATRAVÉS Da SUSTENTABILIDADE
Segundo Silva (2010 p. 35) os fatores que determinam a competitividade são classificados em quatro grandes grupos.
1. Fatores sistêmicos – estão relacionados ao ambiente macroeconômico, político, social, legal, internacional e à infraestrutura, sobre os quais a empresa pode apenas exercer influência.
2. Fatores estruturais – dizem respeito ao mercado, ou seja, à formação e estruturação da oferta e demanda, bem como às suas formas regulatórias específicas. São fatores externos à empresa, relacionados especificamente ao mercado em que atua, nos quais ela pode apenas interferir.
3. Fatores internos – são aqueles que determinam diretamente a ação da empresa e definem seu potencial para permanecer e concorrer no mercado.
4. Fatores sustentáveis e ambientais – são aqueles cujas ações da empresa estão relacionadas ao bem-estar do meio ambiente, onde a organização busca sempre o melhor para todos, respeitando a Legislação frente às exigências e normas de proteção e preservação do meio ambiente, garantindo inclusive o desenvolvimento sustentável.
Geralmente essas empresas, cuidam para não liberar resíduos na natureza, diminuem o uso da água e reaproveitam todo material sólido ou liquido possível. Ou seja, são empresas ecologicamente corretas que além de estarem ganhando em vantagem competitiva estão aumentando suas vendas em virtude das exigências atuais dos consumidores e consequentemente, expandidas sua imagem não somente no Brasil, mas em todo o mundo.
Sem contar que empresas corretas ambientalmente e sustentavelmente, estão de acordo com a Lei e podem usufruir dos benefícios naturais da natureza e dos benefícios da legislação brasileira.
7 METODOLOGIA
Todo trabalho cientifico, visa transmitir conhecimento. Cervo e Bervian (1983, p. 6) descrevem o conhecimento como:
O conhecimento traduz-se no meio pelo qual o homem penetra nas diversas áreas da realidade para dela tomar posse., assim, a partir de um ente, fato ou fenômeno isolado, pode-se subir até situá-lo dentro de um contexto mais complexo, ver seu significado, a função, sua natureza aparente e profunda, sua origem, sua finalidade, sua subordinação a outros entes, enfim, sua estrutura fundamental com todas as implicações daí resultantes.
Destacando que o conhecimento científico é aquele que vai além do empírico, procurando conhecer, além do fenômeno, suas causa e leis (CERVO e BERVIAN, 1983, p.8).
Já segundo D’Onofrio (1999, p.18), “o conhecimento cientifico pretende suplantar quer o princípio da autoridade, próprio do saber religioso, quer o pensamento o pensamento abstrato que se serve apenas da razão, peculiar do saber filosófico, na tentativa de alcançar a distinção entre o verdadeiro e por meio de uma compreensão irrefutável”.
Quanto a pesquisa cientifica Gil (1996, p. 17) diz que “é o procedimento racional e sistemático que tem como objetivo proporcionar resposta aos problemas que são propostos.” a pesquisa parte de uma dúvida ou problema e, com o uso do método científico, busca uma resposta ou solução.
O autor (1996, p.43), classifica as pesquisas com base em seus objetivos gerais, em exploratórias, descritivas e explicativas.
Já Selltes et al. (1983 apud Gil, 1996, p. 41) destaca que as pesquisas exploratórias “têm o objetivo principal de aprimoramento de ideias ou a descoberta de instituições. Na maioria dos casos, essas pesquisas envolvem: (a) levantamento bibliográfico; (b) entrevistas com pessoas que tiveram experiências práticas com os problemas pesquisados; e (c) análise de exemplos que estimulem a compreensão.
Desse modo, o presente estudo foi baseado em pesquisas exploratórias, através de bibliografias e documentos.
Gil (1996, p.43) classifica as pesquisas ainda como sendo: pesquisa bibliográfica, documental, experimental, expost facto, estudo de corte, levantamento, estudo de campo, estudo de caso, pesquisa-ação e pesquisa participante.
A pesquisa documental, segundo Lakatos (1991, p. 174) tem como característica a fonte de coleta de dados “restrita a documentos, escritos ou não, constituindo-se o que se denomina de fontes primárias. Essas podem ser feitas no momento em que o fato ou fenômeno ocorre, ou depois.” as fontes de documentos podem ser arquivos particulares e fontes estatísticas.
A pesquisa bibliográfica (fontes secundárias), ainda segundo Lakatos (1991, p. 183) “abrange toda a bibliografia tornada pública em relação ao tema estudado, desde publicações avulsas, boletins, jornais, revistas, livros, pesquisas, monografias, teses, material cartográfico etc”. as fontes bibliográficas podem ser, segundo Lakatos (1991, p. 183-185), imprensa escrita, meios audiovisuais, material cartográfico e publicações.
as pesquisas bibliográficas e documentais, que constituem formas de documentação indiretas (LAKATOS, 1991, p. 174) serão os tipos de pesquisas utilizados no presente trabalho.
Mediante a afirmação desses autores, destaca-se que a presente pesquisa, foi realizada com base em livros, artigos científicos, teses e pesquisas, de diferentes autores e estudiosos, com o intuito de buscar maiores informações sobre o assunto.
REFERÊNCIAS
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